A Justiça Federal condenou a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a indenizar um motociclista que sofreu um grave acidente após colidir com uma anta na BR-262, em Mato Grosso do Sul. A decisão foi proferida pela 2ª Vara Federal de Campo Grande e fixou indenização de R$ 80 mil pelos danos sofridos pela vítima.
O acidente ocorreu em setembro de 2018, no trecho entre Ribas do Rio Pardo e Água Clara, nas proximidades do assentamento Mutum. Segundo o processo, o motociclista trafegava à noite pela rodovia quando foi surpreendido pelo animal silvestre na pista. Sem tempo para desviar, acabou atingindo a anta e caiu.
O boletim da Polícia Rodoviária Federal apontou a presença do animal na rodovia como a principal causa do acidente. O documento também não identificou qualquer indício de imprudência por parte do condutor.
Após a colisão, o motociclista foi socorrido em estado grave e precisou passar por cirurgia. Ele permaneceu internado por cerca de duas semanas. Laudo pericial produzido durante a ação confirmou que o acidente deixou sequelas permanentes, entre elas insuficiência venosa na perna direita, cicatrizes, inchaço crônico e limitação funcional.
De acordo com a perícia, embora a vítima continue apta ao trabalho, houve redução de aproximadamente 15% da capacidade funcional. O motociclista relatou dificuldades para permanecer por longos períodos em pé ou sentado.
Na ação, o autor sustentou que o acidente ocorreu em razão da omissão do poder público na adoção de medidas de segurança e prevenção na rodovia federal. A União e o DNIT negaram responsabilidade e tentaram atribuir a culpa ao próprio motociclista ou ao suposto proprietário do animal.
Ao analisar o caso, o juiz federal Rodrigo Vaslin Diniz rejeitou os argumentos da defesa e destacou que cabe ao Estado garantir condições adequadas de segurança nas estradas.
Segundo o magistrado, ficou comprovado que a presença da anta na pista foi determinante para o acidente e não houve prova de culpa exclusiva da vítima.
Na sentença, o juiz reconheceu a existência de danos morais e estéticos, levando em consideração os impactos físicos e emocionais permanentes causados pelo acidente. O valor da indenização foi dividido em R$ 50 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, com incidência de correção monetária e juros.
O pedido de pensão mensal e indenização por danos materiais foi negado porque, segundo a decisão, não ficou comprovada incapacidade para o trabalho nem prejuízo financeiro efetivo. Mesmo após o acidente, o motociclista continuou exercendo a profissão de motorista.
O processo tramita sob o número 5004050-06.2020.4.03.6000.
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